Perfil do cargo de coordenador-geral de pesquisa do IPRI
DO CARGO |
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Nome do cargo |
Coordenador-geral de pesquisa do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais da Fundação Alexandre de Gusmão (IPRI/FUNAG) |
Nível do cargo |
FCPE 101.4 |
Órgão de atuação |
IPRI/FUNAG |
Requisitos Legais |
Arts. 3º, 14 e 17 do anexo I do Decreto nº 10.099, de 6 de novembro de 2019 e art. 24 da Portaria nº 118, de 6 de dezembro de 2019, da FUNAG |
DAS RESPONSABILIDADES |
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Principais responsabilidades |
De acordo com o art. 24 da Portaria nº 118, de 6 de dezembro de 2019, cabe ao coordenador-geral de pesquisa do IPRI/FUNAG: I) planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à promoção de projetos e atividades do IPRI aprovados no programa de trabalho anual da FUNAG; II) elaborar relatórios e preparar proposta de atividades a serem submetidas à aprovação do diretor do IPRI; e III) assessorar o diretor do IPRI nos assuntos sob a sua competência. |
Escopo de Gestão/Equipe de Trabalho |
A atuação será gerencial e técnica e envolverá a coordenação-geral da equipe técnica do IPRI/FUNAG, com vistas ao alcance dos resultados e metas previstas para o IPRI, dentro do programa de trabalho anual da FUNAG. O escopo da atuação do coordenador-geral envolve o planejamento, direção, coordenação e orientação para a execução das unidades sob sua coordenação-geral, bem como a capacidade para implementar outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo diretor do IPRI/FUNAG. |
DOS REQUISITOS DESEJÁVEIS |
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Formação e Experiência |
Ser diplomata de carreira ou ser formado em relações internacionais, com especialização e conhecimento na realização de pesquisas e na organização de eventos. É um cargo privativo de servidor efetivo. |
Competências |
O coordenador-geral deverá ter perfil técnico e gerencial, liderança, proatividade, habilidade e competência em planejamento e gestão de projetos finalísticos. As atitudes do coordenador-geral deverão ser pautadas pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), bem como ética e urbanidade. |
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